O Banco

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Regulamentação do Setor

Disposições Gerais

A Lei 4.595 criou a estrutura institucional básica do Sistema Financeiro Nacional. Atualmente, é possível dizer que tal sistema compreende os seguintes órgãos regulatórios e fiscalizadores:

  • CMN;
  • Banco Central;
  • CVM;
  • SUSEP; e
  • Secretaria de Previdência Complementar.

Principais Órgãos Reguladores do Setor Bancário

O CMN é o principal órgão do sistema financeiro nacional, responsável pela fiscalização das políticas monetárias e cambiais voltadas para o desenvolvimento econômico e social, bem como pela operação do sistema financeiro. De acordo com a Lei 4.595, suas políticas têm como objetivos principais, dentre outros:

  • adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento; 
  • regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais; 
  • regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira; 
  • orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional; 
  • propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos; 
  • zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
  • coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa; e
  • definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários brasileiro.

O CMN é constituído pelo Ministro da Fazenda no cargo de Presidente do Conselho, o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Presidente do Banco Central.

Conforme a Lei 4.595, o Banco Central é a entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda dotada de poderes para implementar as políticas monetárias e de crédito estabelecidas pelo CMN, bem como fiscalizar as instituições financeiras dos setores público e privado, aplicando-lhes, quando necessário, as penalidades previstas em lei.

Ainda, de acordo com aquele diploma legal, são consideradas atribuições do Banco Central, para exercer o controle de crédito e dos capitais estrangeiros, receber recolhimentos compulsórios e depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, realizar operações de redesconto e empréstimo a instituições financeiras bancárias, além de exercer a função de depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira. A este órgão, compete, ainda, controlar e aprovar a constituição, o funcionamento, transferência de controle e reorganização societária das instituições financeiras.

O presidente do Banco Central é nomeado pelo Presidente da República, sujeito à ratificação do Senado Federal, para exercício do cargo por tempo indeterminado.

O Banco Central é responsável por:

  • Implementar a política monetária e de crédito estabelecida pela CVM;
  • Regular e supervisionar as instituições financeiras brasileiras do setor público e privado;
  • Controlar e monitorar o fluxo de moeda estrangeira que sair do Brasil e entrar no Pais;
  • Supervisionar o mercado financeiro brasileiro.

O presidente do Banco Central é indicado pelo Presidente da República com mandato por tempo indeterminado sendo sua escolha sujeita a ratificação do Senado.

O Banco Central supervisiona as instituições financeiras por meio do:

  • Estabelecimento de requerimentos mínimos, reservas compulsórias e limites operacionais;
  • Poder de autorizar e homologar documentos corporativos; aumentos de capital; estabelecimentos ou transferências de sede ou filiais (dentro ou fora do território nacional);
  • Requerimento da submissão anual ou semi-anual de auditoria financeira; e
  • Requerimento da revelação das operações de crédito e contrato de câmbio, operações de exportação e importação, e outras atividades financeiras relacionadas.

A CVM foi criada por meio da Lei 6.385 como uma entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente.

Compete à CVM, de acordo com a mencionada lei que dispõe acerca de sua criação, o seguinte:

  • regulamentar, com observância da política definida pelo CMN, as matérias expressamente previstas na Lei de Sociedades por Ações e na Lei do Mercado de Valores Mobiliários;
  • administrar os registros instituídos pela Lei do Mercado de Valores Mobiliários (registro de Companhia aberta e de oferta pública, por exemplo); 
  • fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;
  • propor ao CMN a eventual fixação de limites máximos de preço, Comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado; e 
  • fiscalizar e inspecionar as companhias abertas, dando prioridade às companhias que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.

Adicionalmente, em conformidade com a Lei 10.303 a competência para a regulação e supervisão dos fundos financeiros e de investimentos (originalmente regulados e supervisionados pelo Banco Central) foi transferida à CVM. A Decisão Conjunta nº 10, tomada pela CVM e pelo Banco Central no dia 2 de maio de 2002, estabelece os termos e condições para a transferência desta competência. Adicionalmente, em 05 de julho de 2002, a CVM e o Banco Central firmaram memorando de entendimentos por meio do qual definiram os termos e condições gerais de transferência desses deveres à CVM.

Com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e jurisdição em todo território nacional, a CVM é administrada por um presidente e quatro diretores, indicados pelo Presidente da República dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais, nomeados após aprovação do Senado Federal. O mandato dos dirigentes da CVM é de cinco anos, vedada a recondução, e, a cada ano, um quinto dos membros do seu colegiado deve ser renovado.