Composição
Artigo 13. O Conselho de Administração será composto por no mínimo 03 (três) e até, no máximo, 08 (sete) membros, acionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas e por ela destituíveis a qualquer tempo, com mandato unificado de 02 (dois) anos, salvo destituição, podendo ser reeleitos.
§ 1º. A Assembleia Geral determinará, pelo voto da maioria das ações com direito a voto, previamente à sua eleição, o número de cargos do Conselho de Administração do Banco a serem preenchidos em cada exercício, observado o mínimo de 03 (cinco) membros.
§ 2º. O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 20% (vinte por cento) de conselheiros independentes, expressamente declarados como tais na Assembléia Geral que os eleger. Quando a aplicação do percentual definido neste Parágrafo Segundo resultar em número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro:
- imediatamente superior se a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos); ou
- imediatamente inferior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).
§ 3º. Para fins deste Estatuto Social, é considerado como independente o conselheiro que
- não tiver qualquer vínculo com o Banco, exceto participação no capital social;
- não for acionista controlador, cônjuge ou parente até segundo grau do acionista controlador, não for e não tiver sido nos últimos 3 (três) anos vinculado à sociedade ou entidade relacionada ao acionista controlador (excluem-se desta restrição pessoas vinculadas a instituições de ensino e/ou pesquisa);
- não tiver sido nos últimos 3 (três) anos empregado ou diretor do Banco, do acionista controlador ou de sociedade controlada pelo Banco;
- não for fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos do banco, em magnitude que implique perda de independência;
- não for funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços e/ou produtos ao Banco;
- não for cônjuge ou parente até segundo grau de algum administrador do Banco; ou
- não receber outra remuneração do Banco além da de conselheiro (excluem-se desta restrição proventos em dinheiro oriundos de eventual participação no capital).
§ 4º. Também é considerado conselheiro independente aquele eleito mediante o voto múltiplo previsto pelo artigo 141, parágrafos 4.o e 5.o da Lei das Sociedades por Ações.
§ 5º. O Conselho de Administração terá 01 (um) Presidente e 02 (dois) Vice-Presidentes, que serão eleitos pela Assembleia Geral. Em caso de vacância nos cargos de Presidente e Vice Presidentes do Conselho de Administração, deverá ser imediatamente convocada Assembleia Geral Extraordinária para eleição dos substitutos. No caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Conselho de Administração, assumirá as funções do Presidente quaisquer dos Vice-Presidentes do Conselho de Administração. Na hipótese de ausência ou impedimento temporário do Presidente e dos Vice-Presidentes do Conselho de Administração, as funções do Presidente serão exercidas por outro membro do Conselho de Administração indicado pelo Presidente.
Artigo 14. Os membros do Conselho de Administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse lavrado no Livro de Atas de Reuniões do Conselho de Administração, permanecendo sujeitos aos requisitos, impedimentos, deveres, obrigações e responsabilidades previstos nos artigos 145 a 158 da Lei das Sociedades por Ações. Os membros do Conselho de Administração poderão ser destituídos pela Assembléia Geral, a qualquer tempo, devendo permanecer em exercício nos respectivos cargos, até a eleição e posse de seus sucessores.
Artigo 15. Não pode ser eleito como membro do Conselho de Administração, salvo dispensa expressa da maioria dos membros do Conselho de Administração, aquele que:
- for empregado ou ocupar cargos em sociedades consideradas concorrentes do Banco; ou
- tiver ou representar interesse conflitante com o Banco.
Artigo 16. Em caso de vacância do cargo de qualquer membro do Conselho de Administração, o substituto será nomeado, para completar o respectivo mandato, por Assembléia Geral Extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Administração não poderão afastar-se do exercício de suas funções por mais de 30 (trinta) dias corridos consecutivos sob pena de perda de mandato, salvo caso de licença concedida pelo próprio Conselho de Administração. s consecutivos sob penade perda de mandato, salvo caso de licença concedida pelo próprio Conselho deAdministração.
Convocação, Instalação E Funcionamento Do Conselho
Artigo 17. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo seu Presidente, mediante notificação escrita entregue com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos, e com apresentação da pauta dos assuntos a serem tratados. Em caráter de urgência, as reuniões do Conselho de Administração poderão ser convocadas por seu Presidente sem a observância do prazo acima, desde que inequivocamente cientes todos os demais integrantes do Conselho. As convocações poderão ser feitas por carta com aviso de recebimento, fax ou por qualquer outro meio, eletrônico ou não, que permita a comprovação de recebimento.
§ 1º. As reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração e secretariadas por quem ele indicar.
§ 2º. Independentemente das formalidades previstas neste Artigo, será considerada regular a reunião a que comparecerem todos os Conselheiros por si ou representados na forma do Parágrafo Único do Artigo 18 deste Estatuto.
§ 3º. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas, preferencialmente, na sede do Banco. Serão admitidas reuniões por meio de teleconferência ou videoconferência, admitida a gravação e a desgravação das mesmas. Tal participação será considerada presença pessoal em referida reunião. Nesse caso, os membros do Conselho de Administração que participarem remotamente da reunião do Conselho poderão expressar seus votos, na data da reunião, por meio de carta ou fac-símile ou correio eletrônico digitalmente certificado.
Artigo 18. As reuniões do Conselho de Administração somente se instalarão com a presença da maioria de seus membros em exercício.
Parágrafo Único - Em caso de impedimento temporário ou ausência, o Conselheiro temporariamente impedido ou ausente poderá outorgar procuração a outro membro do Conselho de Administração, para que este vote em seu nome nas Reuniões do Conselho de Administração. Alternativamente, em caso de ausência temporária de qualquer membro do Conselho de Administração, o mesmo poderá, com base na pauta dos assuntos a ser tratados, manifestar seu voto por escrito, por meio de carta, fac-símile ou correio eletrônico digitalmente certificado entregue ao Presidente do Conselho de Administração na data da reunião, com prova de recebimento.
Artigo 19. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas mediante o voto favorável da maioria dos membros em exercício, computados os votos proferidos na forma do Artigo 18, Parágrafo Único deste Estatuto, sendo que, no caso de empate, caberá ao Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade.
§ 1º. Ao término da reunião, deverá ser lavrada ata, a qual deverá ser assinada por todos os Conselheiros fisicamente presentes à reunião, e posteriormente transcrita no Livro de Registro de Atas do Conselho de Administração do Banco. Os votos proferidos por Conselheiros que participarem remotamente da reunião do Conselho ou que tenham se manifestado na forma do Artigo 18, Parágrafo Único deste Estatuto, deverão igualmente constar no Livro de Registro de Atas do Conselho de Administração, devendo a cópia da carta, fac-símile ou mensagem eletrônica, conforme o caso, contendo o voto do Conselheiro, ser juntada ao Livro logo após a transcrição da ata.
§ 2º. As atas de reunião do Conselho de Administração do Banco que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros deverão ser arquivadas no registro de comércio.
§ 3º. O Conselho de Administração poderá admitir em suas reuniões outros participantes, com a finalidade de prestar esclarecimentos de qualquer natureza, vedado a estes, entretanto, o direito de voto.
Artigo 20. O Conselho de Administração tem a função primordial de orientação geral dos negócios do Banco, assim como de controlar e fiscalizar o seu desempenho, cumprindo-lhe, especialmente:
- fixar a orientação geral dos negócios do Banco, decidir sobre a sua política econômico-financeira e administrativa e criar mecanismos internos para a verificação do cumprimento de suas determinações;
- aprovar e revisar os planos de negócios e a estrutura organizacional do Banco; aprovar e revisar o Plano Anual de Investimentos do Banco;
- aprovar os limites operacionais e de crédito e concessão de garantias em favor de terceiros e definir o regime de alçadas;
- estabelecer os limites máximos de operações de crédito para empresas financeiras e não financeiras;
- aprovar planos e orçamentos semestrais, anuais ou plurianuais para operações de investimentos e atividades administrativas;
- autorizar a contratação de empréstimos em moeda nacional e estrangeira, no Brasil e no exterior;
- autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis de uso, a transação, a desistência e a renúncia de direitos de constituição de ônus reais
- eleger e destituir Diretores, indicar seus substitutos nos casos de impedimento, ausência ou vacância, fixando suas atribuições, observadas as disposições aplicáveis deste Estatuto Social;
- atribuir, do montante global da remuneração fixada pela Assembléia Geral, os honorários mensais a cada um dos membros da administração e dos comitês de assessoramento do Banco, conforme o disposto no Artigo 12 deste Estatuto Social;
- fiscalizar a gestão da Diretoria, examinar a qualquer tempo os livros e papéis do Banco, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração pelo Banco, e praticar quaisquer outros atos necessários ao exercício de suas funções;
- deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pela Diretoria, bem como convocar os membros da Diretoria para reuniões em conjunto, sempre que achar conveniente;
- autorizar a constituição de ônus reais e a prestação de avais, fianças e garantias a obrigações próprias, excluídas as garantias em favor de terceiros que estejam relacionadas com a condução de negócios bancários habituais, cuja competência será dos Diretores, observadas as limitações estabelecidas pelo Conselho de Administração;
- manifestar-se sobre o relatório e as contas da Diretoria, bem como sobre as demonstrações financeiras do exercício que deverão ser submetidas à Assembléia Geral Ordinária;
- conceder, em casos especiais, autorização específica para que determinados documentos possam ser assinados por apenas um Diretor, do que se lavrará ata no livro próprio;
- deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral Ordinária e, quando julgar conveniente, da Assembléia Geral Extraordinária;
- deliberar sobre a emissão de ações e bônus de subscrição;
- fixar o preço, prazo de integralização e as demais condições da emissão de ações e de bônus de subscrição, podendo, ainda, excluir o direito de preferência ou reduzir o prazo para seu exercício na emissão de ações e bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante venda em bolsa de valores ou por subscrição pública ou em oferta pública de aquisição de controle, nos termos estabelecidos em leis;
- propor aumento de capital à Assembléia Geral Extraordinária, quando conveniente pela incorporação de reservas ou pela emissão e subscrição de ações;
- submeter à Assembléia Geral proposta de aumento de capital acima do limite do capital autorizado, bem como de reforma do Estatuto Social;
- deliberar sobre os casos extraordinários e omissos, orientando-se por este Estatuto e pela legislação vigente;
- escolher e destituir auditores independentes;
- selecionar a instituição especializada em avaliação econômica de companhias, para fins de apuração do Valor Econômico conforme disposto nos Artigos 51 e 52 deste Estatuto;
- deliberar sobre a aquisição de ações de emissão do Banco para efeito de cancelamento ou permanência em tesouraria, bem como sobre sua revenda ou recolocação no mercado, observadas as normas expedidas pela CVM e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- apresentar à Assembléia Geral proposta de dissolução, cisão, fusão e incorporação do Banco; e incorporação pelo Banco de outra sociedade, bem como autorizar, conforme previsto no Parágrafo Único do Artigo 2º do presente Estatuto, a constituição, dissolução ou liquidação de filiais, sucursais, agências, postos, unidades administrativas e escritórios ou representações do Banco no exterior;
- autorizar a emissão ou contratação de quaisquer instrumentos de crédito para captação de recursos que não ocorram no curso normal dos negócios ou que afetem a estrutura do capital do Banco;
- aprovar a contratação de instituição prestadora de serviços de escrituração de ações;
- aprovar políticas de divulgação de informações ao mercado e negociação com valores mobiliários do Banco; e
- dispor, observadas as normas deste Estatuto e da legislação vigente, sobre a ordem de seus trabalhos e adotar ou baixar normas regimentais para seu funcionamento.
- nomear e destituir os membros do Comitê de Remuneração;
- aprovar as regras operacionais que o Comitê de Remuneração vier a estabelecer para o seu próprio funcionamento e tomar ciência das atividades do Comitê de Remuneração; e
- fixar a remuneração dos membros do Comitê de Remuneração.